SOCIEDADE PORTUGUESA DE TERAPIA FAMILIAR

ESTATUTOS 

* Aprovados em Assembleia Geral no dia 17 de julho de 2015

 

CAPITULO I

Denominação, Finalidade e Sede

Artigo Primeiro

 

  1. A Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar, que abreviadamente se designa por “S.P.T.F.”, é uma Associação científica, sem fins lucrativos, destinada a desenvolver e a incentivar em Portugal a Terapia Familiar e a Intervenção Sistémica, entendidas como modelos de intervenção que visam promover o bem-estar psicológico e psicossocial dos sistemas sociais e humanos, através de transformações das relações entre o indivíduo, a família e outros sistemas relevantes
  2. A duração da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar é por tempo indeterminado.
  3. A Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar tem âmbito nacional.
  4. A Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar integra Delegações Regionais, designadas por “Delegações”
  5. a) A sua criação é proposta pela Direção e aprovada em Assembleia Geral;
  6. b) O seu funcionamento encontra-se definido em Regulamento das Delegações, proposto pela Direção e aprovado em Assembleia Geral

 

Artigo Segundo

 

  1. A Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar deverá desenvolver as atividades que os órgãos sociais julguem adequadas, nomeadamente:
  2. a) Contribuir para o estudo dos pressupostos epistemológicos e teóricos dos Modelos Sistémicos;
  3. b) Contribuir para o estudo e investigação das teorias e práticas de intervenção em Terapia Familiar e Intervenção Sistémica;
  4. c) Realizar cursos de formação, sessões científicas, colóquios e seminários com fins informativos e formativos destinados a pessoas e entidades, interessadas nos aspetos teóricos e práticos ligados à Terapia Familiar e Intervenção Sistémica;
  5. d) Definir e atualizar padrões de treino e de exercício profissional da Terapia Familiar e Intervenção Sistémica, conducentes à Certificação, Creditação e Titulação de Terapeutas Familiares e Interventores Sistémicos;
  6. e) Divulgar e publicar a sua atividade científica em publicações da especialidade e outras;
  7. f) Colaborar com serviços oficiais, sociedades, escolas e institutos estrangeiros ou outras entidades, na investigação e estudo científicos, teóricos e aplicados, relacionados com a Terapia Familiar e Intervenção Sistémica;
  8. g) Organizar, atualizar e divulgar a lista de profissionais reconhecidos pela Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar para o exercício da Terapia Familiar e Intervenção Sistémica e atividades afins;
  9. h) Promover o exercício da Terapia Familiar e Intervenção Sistémica autonomamente ou em colaboração com serviços oficiais ou outros.

 

Artigo Terceiro

 

A Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar tem a sua sede na Avenida António Augusto de Aguiar, número 42, primeiro andar direito, 1050-017 Lisboa, freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, podendo ser transferida mediante proposta da Direção e consequente aprovação por parte da Assembleia Geral

 

 CAPÍTULO II

Membros

Artigo Quarto

 

  1. A Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar tem como categorias de Associados, os associados fundadores, os associados efetivos, os associados aderentes e os associados honorários.
  2. Constituem associados fundadores os associados que outorgaram a escritura de constituição da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar na data de 14 de Novembro de 1979.
  3. Constituem associados efetivos as pessoas que aderirem à Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar em data posterior à da sua constituição, de acordo com o ponto 2 do Artigo 5º.
  4. Constituem associados aderentes as pessoas que cumpram o estipulado no ponto 4 do artigo 5º, ou pessoas ou entidades que manifestem interesse em manter-se informadas sobre as atividades da SPTF e ter acesso aos seus recursos.
  5. Constituem associados honorários as personalidades ou entidades reconhecidas pelas suas atividades e mérito no âmbito do desenvolvimento e divulgação da Terapia Familiar e Intervenção Sistémica e que se distingam pelos relevantes serviços prestados em benefício da Associação, que sejam convidadas pela Direção da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar a ingressar a associação e aprovada a sua admissão em Assembleia Geral por maioria simples dos associados fundadores e efetivos presentes.
  6. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo que a Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar obrigatoriamente possuirá.

  

Artigo Quinto

  1. A admissão de novos associados será aprovada em Assembleia Geral, mediante voto favorável da maioria absoluta dos associados presentes, devendo tal assunto constar expressamente da ordem de trabalhos, nos termos dos números seguintes.
  2. A admissão de associados efetivos encontra-se dependente da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
  3. a) solicitação, por parte dos candidatos que tenham terminado com aproveitamento a sua formação e supervisão em Terapia Familiar de acordo com o Regulamento de Formação em vigor, da sua admissão como membros efetivos, mediante carta ou correio eletrónico dirigido à Direção para aprovação;
  4. b) no caso de aprovação da candidatura pela Direção, deve este órgão apresentá-la à Assembleia Geral para aprovação;
  5. c) a aprovação da candidatura por parte da Assembleia Geral deve ser efetuada por maioria absoluta dos votos dos associados fundadores e efetivos presentes.
  6. A admissão de associados aderentes encontra-se dependente da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
  7. a) tenham apresentado curriculum vitae da sua atividade teórica e prática
  8. b) tenham solicitado a sua candidatura dirigida à Direção, tendo sido aprovados pela mesma;
  9. A admissão de associados aderentes é obrigatória, para iniciar a formação em Terapia Familiar e Intervenção Sistémica, de acordo com o Regulamento de Formação em vigor;
  10. A admissão de associados honorários depende de proposta apresentada por parte da Direção para aprovação da sua admissão em Assembleia Geral, mediante deliberação aprovada por maioria absoluta dos membros presentes.

 

 

Artigo Sexto

  1. São direitos dos associados:
  2. a) Participar nas atividades da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar;
  3. b) Receber regularmente informação sobre o desenvolvimento das atividades da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar;
  4. c) Usufruir de todas as regalias que a Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar conceda aos seus associados, nas condições aprovadas pela Direção;
  5. d) Integrar as Delegações Regionais;
  6. e) Requerer e obter todas as informações que desejarem relativas às atividades prosseguidas pela Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar, nas condições estipuladas no Regulamento de Formação;
  7. f) Recorrer dos atos e situações em que se julguem insuficientes os procedimentos fixados nestes Estatutos ou em que os associados se julguem lesados nos seus direitos, fazendo-o por escrito à Direção ou posteriormente à Assembleia Geral, em caso de não resolução da situação nas instâncias anteriores.
  8. g) Participar nas Assembleias Gerais da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar.
  9. Constitui direito exclusivo de todos os associados, com exceção dos associados honorários, o direito de votar nas Assembleias Gerais da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar, desde que tenham o pagamento de quotas regularizado.
  10. São deveres dos associados:
  11. a) Submeter-se à avaliação da sua atividade como terapeutas familiares e interventores sistémicos, desde que tal seja solicitado pela Direção;
  12. b) Proceder ao pagamento das quotas em vigor, nos termos do artigo seguinte;
  13. c) Respeitar as normas estabelecidas nos presentes Estatutos e nos Regulamentos em vigor aprovados em Assembleia Geral;
  14. d) Contribuir para o progresso e prestígio da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar.

 

Artigo Sétimo

 

  1. Os montantes relativos às quotas anuais dos associados são estabelecidas pela Direção da SPTF e todas as alterações são apresentados em Assembleia Geral.
  2. As quotas de cada ano podem ser pagas até ao dia trinta e um de Dezembro do ano a que digam respeito.

 

Artigo Oitavo

  1. Perdem a qualidade de associados:
  2. a) Os associados que não cumpram o disposto nos Estatutos e nos Regulamentos ou que atentem contra os interesses da Associação;
  3. b) Os associados que voluntariamente expressem a vontade de deixar de ser associados, comunicando-a por carta registada com aviso de receção, dirigida à Direção, com, pelo menos, noventa dias de antecedência;
  4. c) Os associados que tenham sido excluídos no âmbito do exercício do poder disciplinar;
  5. d) Os associados que não efetuem o pagamento pontual das quotas nos termos do artigo precedente.
  6. A exclusão de associados será feita em Assembleia Geral, devendo tal proposta constar expressamente da ordem de trabalhos da convocatória, por deliberação aprovada por maioria absoluta da totalidade dos associados votantes presentes.
  7. A perda da qualidade de associados não desonera do pagamento das quotas e demais encargos em dívida.

 

Artigo Nono

  1. Constitui infração disciplinar:
  2. a) O não cumprimento de qualquer dos deveres dos associados;
  3. b) O não cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos, bem como das deliberações tomadas pelos órgãos sociais da Associação;
  4. Compete à Direção, no prazo de noventa dias a contar do conhecimento dos factos e do seu autor, a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares.
  5. O associado disporá do prazo de vinte dias, contados da notificação dos factos que lhe são imputados, para apresentar a sua defesa por escrito.
  6. As sanções aplicáveis nos termos dos artigos anteriores são as seguintes:
  7. a) Advertência por escrito;
  8. b) Multa até ao montante da quotização anual;
  9. c) Suspensão de direitos;
  10. d) Exclusão, aplicável apenas aos casos de grave violação dos deveres de membro, nomeadamente a falta injustificada de pagamento de quotas por um período consecutivo superior a cinco anos.
  11. Das sanções previstas no número anterior cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.

 

CAPITULO III

Órgãos Sociais

Artigo Décimo

 

  1. São órgãos da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar:
  2. a) A Assembleia Geral;
  3. b) A Direção;
  4. c) O Conselho Fiscal;
  5. Todos os mandatos para os órgãos sociais da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar têm a duração de três anos e são renováveis por iguais períodos, nos termos do Regulamento Eleitoral a elaborar pela Direção.
  6. A Direção poderá propor à Assembleia Geral a criação de uma Comissão Consultiva, composta por três associados, designados pela Direção, com competência para emitir pareceres não vinculativos sobre quaisquer questões que lhe sejam colocadas e para participar nas reuniões de Direção, sem direito a voto, sempre que tal lhe seja solicitado ou o requeira.
  7. A Direção poderá propor à Assembleia Geral a criação de uma Comissão Científica, com as seguintes competências:
  8. a) Dar parecer não vinculativo sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Direção;
  9. b) Propor ou dar parecer não vinculativo sobre propostas do lançamento de novos projetos e linhas de atividade, bem como pronunciar-se sobre projetos e linhas de atividade em curso, quando tal lhe seja requerido pela Direção;
  10. c) Pronunciar-se sobre as ações de formação de natureza científica e técnica do pessoal afeto às atividades de investigação, realizadas ou não em colaboração com outras entidades, quando tal assunto lhe for submetido pela Direção;
  11. d) Propor ações no domínio das relações públicas tendentes à criação de uma imagem de prestígio da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar, em particular junto do grande público, e à salvaguarda dessa imagem, se tal lhe for requerido pela Direção.

 

Artigo Décimo Primeiro

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, com exceção dos associados honorários, no pleno uso dos seus direitos.
  2. Os associados honorários têm o direito a assistir e a participar na Assembleia Geral, mas sem direito de voto.
  3. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos nos termos do Regulamento Eleitoral, devendo o Presidente da Mesa ser associado fundador ou efetivo.
  4. Na falta ou impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, exercem, em sua substituição, as respetivas funções os associados que a Assembleia designar.
  5. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de quinze dias, mediante aviso postal, remetido por carta simples para a morada indicada pelos associados com a indicação da ordem de trabalhos bem como o dia, hora e local em que esta decorrerá e poderá deliberar, em primeira convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados.
  6. Em segunda convocatória, a Assembleia Geral deliberará com o voto favorável da maioria absoluta dos associados presentes.
  7. A Assembleia Geral Ordinária destina-se a:
  8. a) Apreciar e aprovar o balanço, contas e relatório de atividades da Direção do ano findo, até trinta e um de Março de cada ano;
  9. b) Apresentar e aprovar o plano de atividades da Direção e a respetiva proposta de orçamento para o ano seguinte, até trinta de Novembro de cada ano;
  10. c) Eleger trienalmente os órgãos sociais;
  11. d) Aprovar o Regulamento da Formação, o Regulamento Eleitoral e o Regulamento de Constituição e Funcionamento das Delegações Regionais, propostos pela Direção;
  12. e) Exercer as demais competências decorrentes da lei e dos estatutos, nomeadamente, mas sem excluir, aprovar as linhas de orientação das atividades da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar, sob proposta da Direção, alterar os presentes estatutos e deliberar sobre a dissolução e extinção da associação.
  13. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  14. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas quando tal for requerido pela Direção ou por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, mediante carta registada com aviso de receção dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

  

Artigo Décimo Segundo

 A Direção é o órgão executivo da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar e atuará de acordo com o programa de atividades aprovado, anualmente, em Assembleia Geral.

  1. A Direção é constituída por um número impar de membros, três, cinco ou sete membros, de entre os quais um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e Quatro Vogais, devendo corresponder os três Vogais aos Coordenadores de cada uma das Delegações existentes e em funções em cada mandato.
  2. Os elementos da Direção são obrigatoriamente associados fundadores ou efetivos.
  3. A Direção é ainda constituída por dois membros suplentes para o caso de impossibilidade definitiva de exercício das funções de algum dos membros efetivos da Direção.
  4. A Direção é eleita por maioria absoluta dos votos expressos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto das listas candidatas, nos termos do Regulamento Eleitoral.
  5. A Direção tem como funções:
  6. a) Deliberar e levar a efeito as diligências pertinentes aos projetos empreendidos;
  7. b) Executar as decisões da Assembleia Geral;
  8. c) Deliberar e votar quanto à admissão de novos associados;
  9. d) Propor à Assembleia Geral a admissão de associados efetivos e honorários e a exclusão de qualquer associado;
  10. e) Definir as quotas devidas pelos associados;
  11. f) Propor à Assembleia Geral alterações aos presentes estatutos;
  12. g) Elaborar o Regulamento de Formação em terapia familiar e intervenção sistémica, assim como a sua prática e as respetivas alterações, para aprovação pela Assembleia Geral;
  13. h) Elaborar o Regulamento de Constituição e Funcionamento das Delegações Regionais, para aprovação em Assembleia Geral;
  14. i) Definir a Constituição e Funcionamento de Núcleos de Trabalho;
  15. j) Promover a arrecadação de receitas e liquidação de despesas;
  16. k) Organizar registo contabilístico e documental dos atos de gestão financeira;
  17. l) Elaborar o Plano Anual e o Relatório Anual de Atividades e Contas, divulgá-lo atempadamente aos membros e submetê-lo à Assembleia Geral para aprovação;
  18. m) Praticar os atos e outorgar os contratos, protocolos, acordos, convénios ou similares que se mostrem convenientes à realização dos fins da SPTF;
  19. n) Corresponder-se e estabelecer protocolos e convénios com associações similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
  20. o) Elaborar o Regulamento Eleitoral para aprovação em Assembleia Geral e executar todas as tarefas requeridas para o processo eleitoral;
  21. p) Reunir regularmente com as Delegações Regionais para articulação das ações a realizar;
  22. q) Representar a Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar, na pessoa do Presidente da Direção ou em quem este delegar;
  23. r) Garantir o funcionamento dos serviços de expediente, secretaria, contabilidade e biblioteca, decidir e tratar todas as questões relativas à admissão e demissão de funcionários, decidir e tratar sobre todas as questões relativas ao funcionamento da sede social;
  24. A Direção só poderá deliberar validamente com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente da Direção voto de desempate.

 

Artigo Décimo Terceiro

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e Dois Vogais, sendo o Presidente associado fundador ou efetivo.
  2. No caso de vacatura do cargo de Presidente, este será preenchido pelo primeiro Vogal.
  3. Compete ao Conselho Fiscal:
  4. a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da SPTF;
  5. b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção;
  6. c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos;
  7. d) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou pela Direção.
  8. O Conselho Fiscal reunirá por convocação do seu presidente ou, no seu impedimento, de um dos vogais.

 

Artigo Décimo Quarto

  1.  Para obrigar a Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar são necessárias:
  2. a) as assinaturas de dois membros da Direção, dos quais uma será a do Presidente da Direção;
  3. A Direção pode delegar em funcionários qualificados poderes para a prática de atos de expediente corrente, nomeadamente a assinatura de correspondência.

 

CAPITULO IV

Património Social e Recursos Financeiros

Artigo Décimo Quinto

 O património da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar é constituído pelos bens móveis e imóveis ou direitos sobre os mesmos, que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito e pelo conjunto de valores ativos e passivos demonstrados em balanço anual, nomeadamente os bens científicos cedidos ou produzidos em seu nome, os recursos financeiros e todas as patentes, títulos, direitos, nomeadamente de autor, registados em seu nome e ainda a biblioteca.

 

Artigo Décimo Sexto

  1.  São recursos financeiros da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar:
  2. a) O produto das quotas pagas pelos seus associados;
  3. b) Quaisquer subsídios, donativos ou legados de que a Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar seja beneficiária;
  4. c) As compensações por serviços prestados pela Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar;
  5. d) Os rendimentos de bens próprios.
  6. Os fundos da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar devem ser depositados em instituição bancária à sua ordem.

 

CAPITULO V

Extinção da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar

Artigo Décimo Sétimo

  1.  A Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar poderá extinguir-se:
  2. a) Por imperativo legal;
  3. b) Por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, mediante votação favorável de três quartos de todos os seus associados.
  4. Após a deliberação da extinção da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar, será nomeada uma Comissão, composta por cinco membros, sendo um deles o Tesoureiro, com a finalidade de efetuar o inventário e o balanço de liquidação dos bens da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar.
  5. Os fundos eventualmente remanescentes, após a conclusão das operações de liquidação, serão destinados a fins de beneficência ou a outros similares.

 

 CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo Décimo Oitavo

 Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sob proposta da Direção ou de um quinto dos seus membros, mediante votação favorável de três quartos dos associados presentes nessa Assembleia.

Artigo Décimo Nono

Nos casos omissos nestes Estatutos vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação sobre associações.